Everlly Silva Bezerra de Lima

O SALTO ALTO NO PODER: AUMENTO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA COMO REFLEXO DAS AÇÃOS AFIRMATIVAS DE GÊNERO NO BRASIL NA CAMARA DOS DEPUTADOS

 

Everlly Silva Bezerra de Lima

 

A mulher permaneceu por muito tempo à sombra do patriarcado encoberta por uma imagem cujas responsabilidades deveriam estar ligadas a questões familiares e ao lar. Bourdieu (2012), ao tratar sobre diferentes questões sobre a dominação masculina construída do decorrer da história, evidencia que:

 

“As divisões constitutivas da ordem social e, mais precisamente, as relações sociais de dominação e exploração que estão instituídas entre os gêneros se inscrevem, assim, progressivamente, em duas classes de habitus diferentes, sob a forma de hexis corporais opostos e complementares e de princípios e de visão, que levam a classificar todas as coisas do mundo e todas as práticas segundo distinções redutíveis à oposição entre o masculino e o feminino”. (BOURDIEU, 2012, p. 41)

 

Nessa perspectiva, podemos enxergar que a ordem social tem construído essa representação do gênero feminino e masculino com suas posições pré-determinadas nos espaços sociais e a transposição de quaisquer um desses espaços representam a criação do preconceito estrutural sobre a figura feminina na sociedade. Para o masculino a construção patriarcal atribuí-lhes os postos de comando, de tomadas de decisões, de indicar o certo e o errado, enquanto à mulher foram-se atribuídas “a todo instante, aparência de fundamento natural à identidade minoritária que lhes é socialmente designada” (BOURDIEU, 2012, p. 41) e, sob a percepção da mulher como algo ou alguém, cuja submissão e imposição dos espaços a que podem pertencer, tem seus efeitos de forma duradoura e mantenedoras da sobreposição masculina. Nessa perspectiva de dominação e controle, elas estiveram:

 

“[...] excluídas do universo das coisas sérias, dos assuntos públicos e mais especialmente dos econômicos, as mulheres ficaram durante muito tempo confinadas ao universo doméstico e às atividades associadas à reprodução biológica e social da descendência” (BOURDIEU, 2012, p. 116).

 

Para se tornarem mais vistas pela sociedade a presença da mulher nos espaços que são de maior representatividade, a exemplo dos cargos políticos por meio do processo de des-historicização, foi vista como um meio forte de domínio patriarcal mostrando que a historiografia:

 

“[...] não pode se limitar a descrever as transformações da condição das mulheres no decurso dos tempos, nem mesmo a relação entre os gêneros nas diferentes épocas; ela deve empenhar-se em estabelecer, para cada período, o estado do sistema de agentes e das instituições, Família, Igreja, Estado, Escola etc, que, com pesos e medidas diversas em diferentes momentos, contribuíram para arrancar da História, mais ou menos completamenteas relações de dominação masculina [...]   Em suma, ao trazer à luz as invariantes trans-históricas da relação entre os "gêneros", a história se obriga a tomar como objeto o trabalho histórico de des-historicização que as produziu e reproduziu continuamente, isto é, o trabalho constante de diferenciação a que homens e mulheres não cessam de estar submetidos e que os leva a distinguir-se masculinizando-se ou feminilizando-se”. (BOURDIEU, 2012, p. 101-102)

 

Seguindo no sentido de realizar a des-historicização constitutiva da dominação masculina no cenário político brasileiro, podemos seguir a partir do contexto histórico da primeira Constituição Brasileira de 1824, quanto à participação ao direito de voto da mulher em que não haviam restrições quanto ao sexo ou idade, mas a renda financeira. Ainda assim, poucas eram as mulheres que se aventuravam por esse caminho masculinizado e preconceituoso, a não ser as que tinham grande poder aquisitivo, o que era de extrema importância naquele período. Nesse quesito, no Maranhão, pesquisas historiográficas nos apontam a presença, por volta da metade do século XIX, ou seja, muito antes de elas adquirirem o direito garantido em lei de votar e serem votadas, houve uma personagem feminina que exerceu grande influência na política maranhense, D. Anna Jansen Pereira, grande como fazendeira e comerciante nascida no Maranhão nos fins do século XVIII (JANOTTI, 1996, p. 230).  Ela é considerada, de acordo com pesquisas realizadas, como sendo pioneira, no que concerne sobre a representatividade feminina na política e economia maranhense. De acordo com Janotti (1995), D. Anna Jansen esforçou-se ao máximo para conquistar o poder político durante o período da guerra da Balaiada, ocorrida no Maranhão (1838-1841), tornando sua família uma das principais oligarquias da região, sendo referenciada como “matriarca poderosa e despótica da família dos Jansen Pereira” por Viveiros (1965, p. 11-12, apud JANOTTI, 1996, p. 233).

 

Diante da mudança no regime político de 1889, no cenário nacional, em 1890, Francisca Senhorinha da Mota Diniz, editora e redatora do jornal “O Quinze de Novembro do Sexo Feminino” do Rio de Janeiro, assim como outras mulheres de sua época dão início as iniciativas embrionárias nacionais na busca pela mobilização social na luta pelos direitos femininos à cidadania (MAIOR, 2004). Neste jornal, em abril 1890, em uma coluna exclusiva, publicou o artigo “Igualdade de Direitos” que dizia:

 

“Desejamos que os senhores do sexo forte saibam que se nos podem mandar, em suas leis, subir ao cadafalso, mesmo pelas ideias políticas que tivermos [...] também nos devem a justiça de igualdade de direitos, tocante ao direito de votar e o de sermos votadas. O verbo eloquente da palavra na tribuna parlamentar não nos deve ser negado em direito [...]. Pedimos um direito que não foi (nunca) reclamado por isso acha-se esquecido, mas não riscado da lei natural [...] não temos ideias utopistas, e sim ideias grandiosas: a fazer caminhar a humanidade na senda do dever e da justiça. É, pois, este o nosso programa político”. (Jornal O Quinze de Novembro do Sexo Feminino, Rio de Janeiro, 6 de abril de 1980, Ano III, num. 14, pag. 2)

 

Porém, promulgada a Constituição Republicana, 1891, a esperança da conquista do direito de votar e ser votada, anteriormente possível pela renda financeira, foi barrada ainda que com o movimento feminista crescendo no Brasil.

 

Ainda que se afirmasse constitucionalmente que as mulheres não tinham direito ao voto, nada se vetava da mulher concorrer a cargos políticos, não por permitirem tal feito, mas por, talvez, não imaginarem que elas tentariam concorrer, tornando-se assim, ausente na Constituição de 1891 a exclusão de candidaturas femininas. Contudo, mesmo que não lhes fossem impedidas concorrer a cargos políticos, as dificuldades de candidatura femininas continuavam ferrenhas pela imposição da presença e do preconceito de uma sociedade paternalista: pois como afirma Beauvoir:

 

“A própria mulher reconhece que o universo em seu conjunto é masculino; os homens modelaram-no, dirigiram-no e ainda hoje o dominam; ela não se considera responsável; está entendido que é inferior, dependente; não aprendeu as lições da violência, nunca emergiu, como um sujeito, em face dos outros membros da coletividade; fechada em sua carne, em sua casa, apreende-se como passiva em face desses deuses de figura humana que definem fins e valores”. (BEAUVOIR, 1967, p. 364)

 

Esse pensamento nos faz indagar que ainda que elas tivessem a possibilidade de ousarem dentro do mundo político, elas reconhecem que esse espaço se tornou um ambiente modelado pelos homens para que permanecesse o máximo possível fechado a inserção feminina.

 

As principais mudanças no cenário político brasileiro para a mulher foram com a obtenção do direito de votar e de serem votadas com o Código Eleitoral de 1932 que em seu art. 109 determinava que: “O alistamento e o voto são obrigatórios para homens, e mulheres, quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções que a lei determinar”. Logo mais, a Constituição de 1937 reforçaria a exclusão da distinção por sexo no sistema eleitoral brasileiro, dando início, assim, a continuidade de uma trajetória de participação política em uma sociedade controlada por homens. Contudo, ainda que tenham obtido tal direito em 1932 e 1937 “é curioso ver que o sistema proporcional, que exatamente cuida que o parlamento seja um “espelho” da sociedade, não as atendeu no sentido de dotar o Congresso de uma significativa bancada feminina” (TSE, 2012), pois estas concorriam de igual para igual com os homens, não existia obrigatoriedade de inseri-las nos partidos políticos, conquista que viria a apenas após algumas décadas pela inserção das ações afirmativas de gênero na política brasileira.

 

Mesmo com o direito reconhecida, a luta pela visibilidade participação nos postos eletivos do Brasil, permaneceu constante. Entre 1950 a 1987 os cargos legislativos estaduais em todo o país tiveram pequena participação de mulheres eleitas, sendo na legislatura de 1983-1987 o período de eleitas para a Câmara dos Deputados em todo o Brasil, chegando a nove o número de mulheres deputadas (TSE, 2012). Com o início da redemocratização brasileira e o fim do governo militar, as eleições diretas de 1986 se viu uma maior participação de mulheres eleitas para a Câmara dos Deputados, correspondendo ao todo 25 cargos as mulheres foram mais presentes em 14 Estados (TSE, 2012), bem como a Constituição de 1988 abriu novas perspectivas para a inserção feminina no poder público, ainda que não fosse, sozinha, capaz de modificar consideravelmente para uma real efetivação das mulheres na política.

 

Mesmo assim, o número de mulheres eleitas foi aumentando gradativamente, devido a inserção de ações afirmativas como instrumento de inclusão social:

 

“Estas ações constituem medidas especiais e temporárias que, buscando remediar um passado discriminatório, objetivam acelerar o processo de igualdade, com o alcance da igualdade substantiva por parte de grupos vulneráveis, como as minorias étnicas e raciais, as mulheres, dentre outros grupos [...] adotadas para aliviar e remediar as condições resultantes de um passado discriminatório, cumprem a finalidade pública decisiva para o projeto democrático, que é a de assegurar a diversidade e a pluralidade social”. (PIOVESAN, 2005, p. 39)

 

Nesse sentido, as ações afirmativas de gênero foram surgindo, após a Constituição de 1988 como incentivo à participação das mulheres na política em diferentes níveis. As ações afirmativas surgem como medidas reparadoras necessárias para recolocar os menos favorecidos na condição de cooperadores sociais, da qual foram excluídos ao longo da história (FORTES, 2019, p. 18). Na década de 1990, foram duas ações afirmativas criadas em favorecimento às candidaturas femininas, sendo a Lei 9.100/1996 que “instituiu a voto de gênero, determinando que os partidos ou coligações preenchessem 20% das vagas destinadas aos cargos das Câmaras Municipais, por candidaturas de mulheres” (PAES, 2021). Logo no ano seguinte, a Lei 9.504/97, no artigo 10, § 3º, ainda em vigor, “ampliou o percentual da cota de gênero para o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas para cada sexo (gênero) nas eleições no Poder Legislativo, em âmbito federal, estadual e municipal” (PAES, 2021).

 

Essas ações afirmativas possibilitaram a efetiva participação nas mulheres à disputa de cargos legislativos e proporcionaram grande avanço diante do cenário político que se tinha anterior a Constituição de 1988, mas que a partir das ações afirmativas de gênero na política elas poderiam lutar pela igualdade de direitos. Contudo, mesmo diante dessas conquistas, o aumento no número de mulheres eleitas, ainda se mantinha baixo. Tal fator justificava-se obstáculos, existentes de caráter multidimensional, pois:

 

“O Brasil adota o sistema proporcional de lista aberta em que as candidaturas, ao invés de fazerem parte de uma lista definida por critérios políticos dos partidos, são decididas com base no capital político e nos recursos de que dispõem os candidatos. O processo se caracteriza, além de uma acirrada disputa intrapartidária entre candidatos – o que fragiliza os partidos – por uma extrema personalização das candidaturas e, por essa razão, depende fundamentalmente da capacidade individual dos candidatos de assegurarem apoios de redes sociais e recursos financeiros próprios para enfrentar os custos de uma competição extremamente acirrada e custos a; afora isso, a distribuição dos recursos políticos de que dispõem os partidos (no caso do Brasil, dinheiro de um fundo partidário público e tempo de exposição no horário eleitoral gratuito de televisão) é marcado por grandes disparidades”. (MOISÉS e SANCHEZ, 2014, p. 103)

 

O que se percebe é que ainda que houvesse a garantia constitucional de participação de votar e ser votada, a ações afirmativas de preenchimento de percentual de vagas nos partidos e coligações por mulheres, não se tornou suficiente para que houvesse equiparidade nas disputas eleitorais, dando assim, continuidade na reprodução da desigualdade na estrutura social política do Brasil. Com isso, foi criada a Lei n° 12.0347/2009 pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), criando a obrigatoriedade de preenchimento de 30% e no máximo 70% a serem destinadas a candidaturas, não mais apenas a reserva, de mulheres em âmbito federal, estadual e municipal (vereadores). Porém, o não investimento nas campanhas de candidaturas femininas demostrou novas empecilhos para elas serem eleitas.

 

Diante disso, outras ações afirmativas durante os anos 2000 foram criadas afim de proporcionar a redução ainda existente dessas desigualdades por meio de investimentos financeiros nas candidaturas femininas:

 

“Em 2015, a Lei 13.165 estabeleceu percentuais mínimo e máximo de distribuição de recursos do Fundo Partidário para aplicação em campanhas eleitorais [...] A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou a ADI nº 5.617/2018 no Supremo Tribunal Federal, tendo sido julgada procedente a ação, no sentido de equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (artigo 10, §3º, da Lei 9.504/1997) à destinação mínima de 30%, para cada gênero, de recursos do Fundo Partidário, como também de 30% do montante do fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais. Esse entendimento foi normatizado pelo TSE, por meio da Resolução nº 23.607/2019 (artigo 19, parágrafo 3º)”. (PAES, 2021).

 

Tais ações viriam a fornecer maior equiparidade no tocante a candidaturas femininas e recursos para financiamento das campanhas eleitorais. Contudo, tais medidas ainda que permitissem uma melhora na situação da mulher como candidata, possuía brechas que viabilizavam a utilização desses recursos para outras áreas mantendo ainda como deficitária o investimento em suas próprias campanhas (MOISÉS e SANCHES, 2014). Diante disso, em 28 de junho de 2018 foram instituídas a Instrução N° 0604344-73.2017.6.00.0000 do TSE que definia:

 

“Em 2018, o Tribunal Superior Eleitoral confirmou em sede da Consulta nº 60025218.2018 que os partidos políticos deveriam, a partir das eleições de 2018, reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para financiar as campanhas de candidatas no período eleitoral, bem como ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Por sua vez, em 28 de junho de 2018 o TSE decidiu (Instrução N° 0604344-3.2017.6.00.0000) que os recursos destinados às candidaturas femininas só podem ser utilizados no interesse de suas próprias campanhas, a fim de impedir o desvirtuamento das cotas de gênero”. (PAES, 2021).

 

É possível, dessa forma, perceber que houve uma grande marcha histórica de lutas que vão desde o direito de ser reconhecidas como votantes até a obrigatoriedade de sua presença nos cargos políticos, bem como na destinação de verbas para o financiamento de suas campanhas. Se levarmos em consideração uma escala temporal histórica anterior a instituição da República, em 1889, sua participação estava presente na busca pelo direito à cidadania, de ter participação de escolherem e serem escolhidas como representantes do povo, cuja expectava de participarem da política alvorecia pelos ideais republicano de igualdade que se esperava obter com a Constituição de 1892, sendo tal ideal frustrado, com a total negação constitucional do direito feminino de votar. Foram 30 anos de silenciamento às questões eleitorais até as primeiras conquistas com Reforma Eleitoral de 1932 e 1937 onde as mulheres passam a ter o direito de votar e serem votadas.

 

Contudo, a presença massiva de homens, a não obrigatoriedade dos partidos e coligações de inserirem mulheres e, até mesmos, a ausência de recursos para financiar as candidaturas, promoveram uma baixa participação nas eleições em todo o país. Apenas, após a implantação do sistema cota de gênero e o aumento gradual das ações afirmativas elas começam a serem vistas no cenário eletivo.  De 1987 a 1995 foram 55 mulheres ocuparam cargos eletivos para a câmara dos deputados em todo o país e tornou-se crescente após os anos 2000, onde nas eleições de 2002, de acordo com o TSE, para os cargos da Câmara dos Deputados, o Brasil teve eleitas 44 mulheres em diferentes estados, em 2010 foi de 138, o que representa um aumento considerável em relação ao número de eleitas nas eleições anteriores, sendo já em 2014 e 2018 eleitas 77 parlamentares.

 

Tais reflexos são avanços construídos ao longo do tempo cheio de lutas femininas por visibilidade nos espaços representativos, contudo, ainda diante dessas conquistas, a entrada de mulheres na Câmara dos Deputados ainda é pequena se consideramos o número de homens eleitos como também em relação ao percentual feminino de votantes no Brasil.

 

“[...] existe uma interessante dinâmica no que se chama de participação política da mulher no Brasil, que ao mesmo tempo apresenta aspectos inovadores e revela os estrangulamentos enfrentados por novos sujeitos políticos, como as mulheres, no jogo político institucional. A inovação está tanto na capacidade das mulheres de se organizarem nacionalmente de forma capilar, como na capacidade de influir nas políticas públicas. Mas vai além disso, pois se instala também dentro dos próprios legislativos, criando núcleos, como a bancada feminina no Congresso. Os estrangulamentos estão expressos nos baixos índices de presença das mulheres nos cargos públicos eletivos ou não”. (PINTO, 2001, p. 111)

 

Podemos compreender a fragilidade que existiu e que ainda existe na luta por representatividade feminina na política e que, ainda que se tenha evoluído sobre a sua inserção nas legislaturas estaduais, bem como nas demais, ainda é perceptível que o número de mulheres eleitas se mostra insuficiente. É evidente que a busca por igualdade de gênero na política brasileira possui um caminho composto por diferentes dificuldades, cada uma de acordo com seu tempo histórico, porém é visível que houve uma evolução participativa das mulheres na política brasileira, como fruto de uma luta inicialmente destinada ao reconhecimento do direito de votar e serem votadas, bem como a obrigatoriedade dos partidos e coligações e de verbas orçamentárias para que elas possam investir em suas candidaturas. A conquista dessa mudança evidenciada principalmente após a inserção das ações afirmativas de gênero que possibilitou um gás para que a mulher pudesse ser vista dentro desse ambiente masculinizado e paternalista que tomava as decisões negligenciando seu direito de escolher o lugar ao qual, esta, deseja pertencer.

 

Referências biográficas

 

Everlly Silva Bezerra de Lima, estudante do curso de Licenciatura em História da Universidade Estadual do Maranhão.

 

Referências bibliográficas

 

BEAUVOIR, Simone de. Situação e caráter da Mulher. In: ___. O Segundo Sexo: experiência vivida. 2ª Ed. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1967. p. 363-393.

 

BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Trad.: Maria Helena Kühner. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2012.

 

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1937. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1930-1939/constituicao-35093-10-novembro-1937-532849-publicacaooriginal-15246-pl.html.

 

JANOTTI, Maria de Lourdes Monaco. Três Mulheres da Elite Maranhense. In: XVIII Simpósio Nacional de História da AMPUH, XVIII., 1995, Recife. Anais Eletrônicos [...] São Paulo: Revista Brasileira de História 1996. p. 225-248.  Disponível em:  http://www.anpuh.org/arquivo/download?ID_ARQUIVO=3806

 

Lei n° 12.0347 de 29 de setembro de 2009. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm.

 

O Quinze de Novembro do Sexo Feminino, Rio de Janeiro, ano 3, número 14, 6 de abril de 1890. Disponível em: http://memoria.bn.br/DocReader/DocReader.aspx?bib=228559&pagfis=10.

 

PAES, Janiere Portela Leite. O direito político das mulheres no Brasil à luz da Constituição de 1988. Consultor Jurídico, 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-ago-16/direito-eleitoral-direitos-politicos-mulheres-brasil-luz-constituicao-1988.

 

PINTO, Célia Regina Jardim. Paradoxos da participação política da mulher no Brasil. Revista USP, São Paulo, nº 49, p. 98-12, março/maio, 2001.

 

PIOVESAN, Flávia. Ações afirmativas e Direito. In: SANTOS, Sales Augusto dos (Org.).  Ações Afirmativas e Combate ao Racismo nas Américas. 1ª Ed. Brasília: Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, 2005. P. 33-43.

 

Tribunal Superior Eleitoral. Resultado das eleições 2002. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2002/candidaturas-votacao-e-resultados/resultados-das-eleicoes-2002> Acesso em: 23 de jan. 2022.

 

_________. Voto da Mulher, 2012. Disponível em: < https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/voto-da-mulher> Acesso em: 16 de jan. 2022.

 

_________. Número de mulheres eleitas em 2018 cresce 52,6% em relação a 2014. Disponível em: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Marco/numero-de-mulheres-eleitas-em-2018-cresce-52-6-em-relacao-a-2014. Acesso em: 20 de jan. 2022.

 

_________. Eleições 2010. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2010> Acesso em: 19 de jan. 2022.

 

_________. Número de mulheres eleitas em2018 cresce 52,6% em relação a 2014. Disponível em: < https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Marco/numero-de-mulheres-eleitas-em-2018-cresce-52-6-em-relacao-a-2014> Acesso em: 19 de jan. 2022.

4 comentários:

  1. Boa tarde! Primeiramente, gostaria de parabenizá-la pelo texto. Segundamente, gostaria de saber se no decorrer da pesquisa você pesquisou sobre alguns dados, e/ou materiais que discorrem sobre o uso indevido de alguns partidos políticos em relação a Lei n°12.0347/2009, principalmente sobre o § 3º ?

    Cordialmente, Edivaldo Rafael de Souza.

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    1. Olá Edivaldo, agradeço por ter lido e analisado meu trabalho. Devido as limitações técnicas específicas para este evento não me aprofundei na análise da lei 12.0347/2009, focando minha pesquisa mais em uma análise história. Contudo, sim, realizei pesquisa sobre esta lei trata sobre a responsabilidade dos partidos políticos em cumprir com as ações afirmativas de gênero, a exemplo do que você mencionou que trata sobre "o pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, funciona como prática de fiscalização sobre o cumprimento da mesma". Em suma esta lei trata sobre a a criação e manutenção dos programas por parte dos partidos políticos por meio das políticas públicas de acesso livre à informação.

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  2. Ana Paula Oliveira Lima15 de setembro de 2022 às 22:49

    Olá! Seu texto é inquietante. Se na política institucional, por um lado, não alcançamos equidade de gênero, por outro, a equidade racial também se encontra distante. Recentemente, tivemos o assassinato covarde da deputada Marielle Franco, cujo marcador racial era, sem dúvida, uma desvantagem (junto a outros pertencimentos como classe, gênero e demais). Para radicalizar a democracia, precisamos de estratégias. Qual estratégia você acredita que possa ser implementada/melhorada para que tenhamos um parlamento com as caras e cores da população brasileira, que não é majoritariamente branca e masculina?

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  3. excelente texto, compreende a importância das políticas institucional é uma forma de refletimos sobre as nossas dificuldades e desafios enfrentados na lutas feministas, para que possamos ter uma concretização na pratica do que a nossa constituição institui de mais valioso que é a democracia e igualdade.

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